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Parte das despesas fixas com teletrabalho ficarão isentas de IRS

Valor ainda terá de ser definido pelo Governo através de portaria. Proposta do PS é votada hoje com outras medidas da Agenda do Trabalho Digno

Raquel Martins e Pedro Crisóstomo

O PS quer isentar de IRS uma parcela das compensações fixas que as empresas pagam aos trabalhadores pelo acréscimo das despesas com o teletrabalho. Neste momento, só as despesas pagas contra a apresentação de facturas estão isentas de imposto, enquanto a atribuição de um valor fixo é tributado na totalidade.

Em causa está uma alteração ao artigo 168.º do Código do Trabalho, que será votada hoje na Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, em que tem luz verde garantida pela maioria socialista.

Se a iniciativa for aprovada tal como está, a lei passa a prever que a compensação pelas despesas adicionais — quer seja contra a apresentação de factura, quer seja através de um montante fixo (sem necessidade de um comprovativo) — “é considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador até ao limite do valor definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos assuntos fiscais e Segurança Social”.

Esta foi a resposta do PS a uma proposta apresentada na semana passada pelo BE (a ser votada na mesma reunião a realizar hoje), que dá 30 dias ao Governo para regulamentar o limite da isenção.

As duas iniciativas visam resolver uma diferença que agora existe no tratamento fiscal entre as despesas avulsas e as despesas fixas.

Neste momento, de acordo com o entendimento que o fisco faz do Código do Trabalho, se uma empresa pagar despesas adicionais contra a apresentação de factura, as quantias não são consideradas rendimento para efeitos de tributação e, por isso, não estão sujeitas a IRS.

Já se uma empresa pagar um valor fixo mensalmente, para ser mais fácil atribuir a compensação ao trabalhador, em vez de estar todos os meses a avaliar o acréscimo das despesas incorridas, os valores são considerados rendimentos do trabalho dependente (da categoria A), sendo tributados em IRS, como os habituais vencimentos, prémios, subsídios, senhas de presença, remunerações periódicas, fixas ou variáveis.

A administração fiscal entende que os valores pagos pelas entidades empregadoras aos trabalhadores que “não correspondam ao ressarcimento directo e comprovado de ‘despesas adicionais’ com o teletrabalho” são considerados “rendimento do trabalho sob a forma de compensação pecuniária”, o que significa que devem ser enquadrados como rendimentos da categoria A (de trabalho dependente).

Esta interpretação continuará a ser relevante. A diferença é que, agora, com a nova redacção da lei proposta pelo PS, o Código do Trabalho passa a prever de forma expressa que as despesas fixas, até um certo valor, estão isentas, porque não constituem “rendimento do trabalhador”. Isso significa que acima desse tecto já podem ser consideradas rendimento tributável.

Por agora, não se sabe ainda qual o limite da isenção, uma vez que caberá ao Governo fixar esse valor. Quando a portaria for publicada, ficar-se-á a saber se haverá apenas um tecto, idêntico tanto para as compensações fixas como para as que exigem factura, ou se haverá dois limites diferentes. Neste momento, a regra em vigor não estabelece qualquer valor máximo para a isenção da compensação paga consoante o valor da despesa, algo que a proposta socialista vem alterar.

Em Dezembro, o PS, o PSD e o PCP já tinham viabilizado uma proposta do BE que esclarece que os acordos de teletrabalho devem prever o valor a pagar ao trabalhador pelas despesas de teletrabalho.

Além disso, os deputados deram luz verde a uma outra proposta em que se prevê que, na ausência de acordo entre as partes sobre um valor fixo, as despesas adicionais relacionadas com o teletrabalho são calculadas por comparação com o último mês de trabalho em regime presencial.

Declarar mensalmente

Como estas novas alterações têm implicações tributárias, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) poderá ser chamada a olhar de novo para o enquadramento destas despesas no IRS a partir do momento em que a lei entrar em vigor.

Para já, o entendimento que a AT faz do regime que agora está em vigor é o que se aplicará aos rendimentos de 2022, que são declarados este ano.

Num ofício conhecido em Janeiro deste ano, quando os partidos já estavam a discutir mudanças à lei, a

AT explica que as empresas, quer paguem um valor variável contra a apresentação de facturas, quer paguem um valor fixo, têm de inscrever os valores na Declaração Mensal de Remunerações (DMR) entregue ao fisco periodicamente.

No primeiro cenário, em que as despesas adicionais são pagas mediante comprovativo, a compensação deve ser tratada como “rendimento do trabalho não sujeito (código A23)”.

No segundo caso, uma empresa deve “reflectir a compensação pecuniária paga na DMR, no âmbito dos rendimentos sujeitos [a imposto]”. Como as mudanças em cima da mesa apenas isentam uma parte da compensação fixa, ainda não é claro se este enquadramento relativamente às DMR não terá de ser revisto.

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2023-02-01T08:00:00.0000000Z

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